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EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 34, XX E XXI DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1- Constitui infração ético-disciplinar a conduta do advogado que no exercício de sua atividade profissional locupleta-se de valores pertencentes ao seu constituinte e ainda, não presta conta dos valores recebidos no exercício do mandato que lhe foi outorgado. 2- Represetação julgada procedentepara aplicar ao representado a pena de SUSPENSÃO, nos termos do artigo 37, I, que deverá persistir até que o Representado comprove a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, nos termos do § 3º do referido art. 37, do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando-se ao Representado a sanção de suspensão, pelo prazo de 08 (oito) meses, cumulada com multa pecuniária de 05 (cinco) anuidades. Proc. Nº: 2010/05882. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Carlos Marcio Rissi Macedo. Data da Sessão: 13/11/2013.

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