EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR – ABANDONO DE PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. I- Á míngua de qualquer prova da ocorrência do efetivo abandono de processo judicial sob o patrocínio do representado, e a existência e zelo para com a mesma lide motivadora da representação, não merece prosperar a pretensão de punir o inscrito. II – Improcedência.Decisão: Por unanimidade.Representação julgada improcedente, para absolver a representada da imputação que lhes foi feita, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 04960/2010. V. U. Presidente da 4ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Ricardo José Ferreira. Relator Juíz Filemon Santana Mendes. 12.11.2013.