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EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – IMPUTAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA.I- Sendo controvertida a finalidade do contrato, e havendo a composição amigável entre as partes com a restituição do valor antecipado pelo cliente, e é a hipótese em que, pela ausência de repercussão pública negativa e ofensa á dignidade da Advocacia, resta prejudicada a figura do locupletamento ilícito. II – Infração ético-disciplinar não configurada.Decisão: Por unanimidade.Representação julgada improcedente, para absolver os representados da imputação que lhes foi feita, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 04934/2010. V. U. Presidente da 4ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Ricardo José Ferreira. Relator – Juíz Filemon Santana Mendes. 22.10.2013.

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