Ementários

EMENTA: Representação. Calúnia, Injúria e difamação. Manifestações ditas no exercício da profissão sem intenção de desmoralizar não caracteriza prática de infração ético-disciplinar. Improcedência da representação. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente. Processo nº: 2013/05246. V.U. Presidente da 1ª Turma: Dr. Frederico Augusto Auad de Gomes. Relatora: Dra. Fernanda Sousa Moreira. Data da Sessão: 05/11/2013.

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