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EMENTA:PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE PERMITE ASSINATURA DE BACHAREL EM DIREITO EM PETIÇÃO INICIAL JUDICIAL.AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB. ART. 34, I, LEI 8.906/94. ABSOLVIÇÃO. O simples fato de constar ou se permitir assinatura de bacharel em direito( sem a inscrição na OAB) ao final de uma petição inicial, após ou abaixo da assinatura do causídico, sem, contudo, qualquer demonstração do efetivo exercício da profissão por parte do referido bacharel, ou mesmo alguma ingerência deste na condução do feito, não caracteriza infração ético-disciplinar passível de punição. Representação improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. P. D. n.º 2011/06501. V. U. Presidente da 4ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Ricardo José Ferreira. Relator – Juiz Roberto Serra da Silva Maia. 22/10/2013.

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