EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ADVOGADA. CONTRATO HONORÁRIOS. RECEBIMENTO PERCENTUAL MAIOR 50% ÊXITO-CLIENTE. PROCEDÊNCIA. Não pode, o advogado receber valores superiores às vantagens do seu cliente, visto que tais percentuais fora prévio e formalmente contratado. Portanto a Representada esta sujeita a punição do artigo 34, inciso XX, por não se ater a Advogada/Representada em receber apenas o percentual contratado de até 50% do êxito econômico obtido na ação que atuou na defesa dos interesses do seu cliente . ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando-se à representada a sanção de suspensão por 30 dias. Proc. Nº: 2012/01415. V.U. Presidente da 5ª Turma e Relator: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Data da Sessão: 23/10/2013.