EMENTA: Acusação sobre conduta anti-ética profissional de advogado. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO NA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A representação precisa estar instruída com provas inequívocas que demonstrem a infração cometida, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente. Proc. Nº: 2011/03120. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relatora: Dra. Lara Nunes Lobo Riccioppo Costa. Data da Sessão: 23/10/2013.