EMENTA: CARGA ABUSIVA DE AUTOS – AUSÊNIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. Para caracterizar carga abusiva de autos, necessária a prova da intimação do advogado para a devolução dos autos no prazo legal, sob pena de sofrer a busca e Apreensão. Inexistindo estas provas, não há que se falar em conduta profissional passível de punição. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente. Proc. Nº: 2012/01362. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Data da Sessão: 23/10/2013.