EMENTA: Prescrição. Reconhecimento de ofício. Processo paralisado por mais de 3 anos. O processo disciplinar esteve paralisado por mais de 3 anos, sem julgamento de mérito. Não houve interrupção da prescrição. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição é reconhecida, de ofício, pelo órgão julgador, na forma do art. 43, parágrafo primeiro, do EOAB. Reconhecida de ofício prescrição da pretensão punitiva e extinto o processo. Acórdão: Por unanimidade, em reconhecer de ofício prescrição da pretensão punitiva e extinguir o processo disciplinar, determinando seu arquivamento. Relator: Dr.Odair de Oliveira Pio. Presidente da 4ª turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Nº do processo:2008/10656. data da sessão: 22/10/2013.