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Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – RETENÇÃO DE AUTOS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – ARQUIVAMENTO – A infração disciplinar decorrente da retenção de autos judiciais smente se configura quando demonstrada abusividade no ato e prejuízo à parte contraria ou ao Poder Judiciário. No caso em tela, trata-se de procedimento de jurisdição Consensual, onde a advogada representava todas as partes. é matéria pacificada nesta Corte que a ausência de prévia intimação para restituição dos autos elide a imputação. Ilícito ético não caracterizado. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2011/04830. V.U. Presidente da 2ª Turma e Relator: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Data da sessão: dia 16/10/2013.

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