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EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. FALTA DE PROVAS. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A falta de provas da alegada carga de autos ao advogado e da sua intimação pessoal para a devolução à escrivania não configura a infração éticodisciplinar prevista no art. 34, XXII, da Lei nº 8906/94.Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Presidente da 3ª turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Nº do processo: 2011/05900. data da sessão: 17/10/2013.

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