EMENTA: LOCUPLETAMENTO ÀS CUSTAS DE CLIENTE – REPASSE SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONDUTA ANTIÉTICA – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE – EXCLUSÃO SUJEIÇÃO AO CONSELHO SECCIONAL. I) Celebração de acordo e levantamento de valores. Pagamento após o ingresso da Representação. Ausência de prestação de contas. Incidência em condutas vedadas tipificadas pelo artigo 34 do Estatuto da OAB. II) Violação ao inciso XX: Locupletamento às custas de cliente. A apropriação indevida de valores atribuídos ao cliente configura culpa grave e abuso do mandato que lhe foi outorgado. A devolução tardia e sem a necessária atualização monetária da quantia não é capaz de afastar a incidência do Código de Ética e disciplina da OAB. III) Violação ao inciso XXI: Recusa na prestação de contas. Cabe à representada promover a prestação de contas com a cliente, sendo que sua inércia equivale à recusa em prestá-las. Para a não configuração da infração disciplinar a prestação de contas deve ser realizada antes de instaurada a representação , sob pena de configurar óbice à aplicação de sanção por ato posterior por parte da representada, em prejuízo do dever ético infringido. A prestação de contas após o processamento da representação faz desaparecer o débito, mas não afasta a falta disciplinar. IV) Aplicação reiterada da sanção de Suspensão dá ensejo à sanção de exclusão. A confirmação da decisão sobre a exclusão dos quadros de advogados e de estagiários conforme parágrafo único do artigo 38 do Estatuto da OAB está sujeita ao crivo do Conselho Seccional, caso em que os autos devem ser encaminhados ao Conselho Seccional para confirmação do julgamento realizado pelo TED, independentemente do manejo de qualquer recurso voluntário. V) Representação procedente, para condenar a Representada à sanção de EXCLUSÃO, por haver infringido aos incisos XX e XXI ambos do Artigo 34, c/c artigo 37, incisos I e II, todos da Lei nº 8906/94, com fulcro no artigo 38, inciso I do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. ACÓRDÃO: Por maioria representação julgada procedente, aplicando-se à representada a pena de exclusão. Proc. nº: 2009/08356, V.M. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da Sessão: 09/10/2013.