EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. I- É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete das quantias recebidas acima dos valores pactuados bem como, com ganhos maiores que as vantagens auferidas pelo cliente. II- O advogado que não presta contas ao cliente de importância e as desvia, locupletando-se do valor recebido, pratica infração ética disciplinar possível de punição. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão pelo período de 02 (dois) meses, cumulado com pena de 01 (uma) anuidade de multa. Proc. nº: 2012/00581, V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Data da Sessão: 09/10/2013.