EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Não caracterizada. 1- Quando existentes nos autos, prova de notificação do advogado pré-constituído, da rescisão do contrato por parte do constituinte, não configura a infração prevista no art. 11 do Código de Ética e Disciplina, o ingresso nos autos de procuração pelo novo advogado constituído. Infração ético-disciplinar não caracterizada. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Relator: Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Proceso nº: 2010/04573. data da Sessão: 03/10/2013.