Ementários

EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO. LAPSO TEMPORAL. CONTAGEM DO PRAZO. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Aplica-se, “ex officio” ou a requerimento da parte interessada, a prescrição intercorrente ao processo paralisado por mais de três anos sem despacho ou julgamento, fluindo o prazo prescricional da prática do último ato processual que, no presente caso, ocorreu com a conclusão ao Relator em 09.01.2009 até a emissão do parecer preliminar em 21.03.2013, consumando-se a prescrição trienal em 10.01.2012, nos termos do § 1º do art. 43, da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Por maioria, representação julgada prescrita. Prescrição trienal. voto divergente do Juiz Valdir de Araújo César, tendo o acompanhado os demais relatores presentes na sessão. Voto vencido, o do Relator. Relator: Dr. Ronam Antonio Azzi Filho. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Processo nº: 2008/07254. data da Sessão: 03/10/2013.

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