92/2)EMENTA:Advogado. Infração ao Código de Ética. Advocacia eventual. Participação anual mínima. Constitui infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB o exercício profissional por advogado inscrito em Seccional de outro estado da federação, máxime quando comprovado que o mesmo atuou, mesmo em nomeações como defensor dativo, em número superior ao permitido pelo Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 035/2002 apenso ao nº 220/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Henrique Marques da Silva. 04 .12.2003.