EMENTA: LEVANTAMENTO DE VALORES POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CONFISSÃO. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. I- Conforme inteligência do § 2º do art. 35 do Código de ètica, eventual compensação ou desconto dos honorários contratados e de valores a ser entregue ao constituinte, só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. II- O advogado que recebe e retém valores acima do pactuado em contrato de honorários, sob o argumento de compensar valores devidos pelo cliente, sem previsão contratual, pretica infração ético-disciplinar nos termos do artigo 34, inciso XX do Estatuto da OAB/GO. ACÓRDÃO: Por maioria representação julgada procedente, aplicando às representadas a pena de suspensão pelo prazo de 60 dias. Processo nº: 2010/ 04637 V.M. Presidente da 5º Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Helvécio Costa de Oliveira. Data da Sessão: 25/09/2013