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Ementa: ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONSTITUINTES. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CONFIGURADA. A notificação extrajudicial de constituintes que, via de seu advogado, fazem veicular pela imprensa escrita reportagens sobre a conduta profissional de advogado em ação judicial não configura a infração ético disciplinar do art. 34, VIII, da Lei 8.906/94, não infringindo o advogado dos notificantes as disposições do Código de ética e Disciplina da OAB. Acódão: Representação julgada improcedente. V.M. Proc. nº 2013/00041. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: 04/09/2013.

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