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91/3)EMENTA:Negligência. Falta à audiência. Processo ao desamparo. Conduta incompatível. Censura. Advogado que não comparece à audiência para o qual havia sido intimado, deixando o processo ao desamparo, comete a falta disciplinar, tipificada no inciso XI, do artigo 34, da Lei 8.906/94 e art. 12, do CED e não a do inciso XXV, cujo conteúdo, é de juízo subjetivo, como diz Paulo Luiz Netto Lobo, ao comentá-lo: “O Estatuto não se define, utilizando-se de conceito indeterminado cujo conteúdo será concretizado, caso a caso.” Apenas a falta à uma audiência não pode ser considerada conduta incompatível com a advocacia. Ao deixar o processo ao abandono e ao desamparo, restou configurada a prática de infração disciplinar, com o que é procedente a representação, com aplicação da pena de censura, prevista no art. 36, inciso I, da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando a pena de censura. P. D. n.º 1.382/2001. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 04.12.2003.

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