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Ementa: ACUSAÇÃO DE RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS E SUPRESSÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – ARQUIVAMENTO. A figura da retenção abusiva de autos somente se caracteriza ante a recusa do advogado em devolver o feito, devidamente notificado, com o descumprimento de ordem judicial. Por sua vez, a supressão de peças processuais, para ensejar a aplicação de sanção disciplinar, deve ser devidamente provada, com a comprovação de autoria e prejuízo. É fato e princípio básico do direito: na ausência de provas, presume-se a inocência do representado. Não havendo nos autos elementos de prova convincentes acerca da acusação de supressão de peças processuais, a representação deve ser julgada improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2012/00086. V.U. Presidente da 2ª Turma: Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Jaques Barbosa da Silva Júnior. Data da sessão: 18/09/2013.

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