Ementários

EMENTA. CONCURSO À CLIENTES. FALSIFICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE PROVAS. 1. À advogada não é aceitável a conduta em concurso com a clientela para modificação dos endereços dos domicílios, com objetivo de determinar a competência para ajuizamento das ações correspondentes nos Juizados Especiais Cíveis. 2. Todavia, para configuração da infração disciplinar (artigo 34, XVII, da lei 8906/94), mister que estejam cabalmente provados a autoria e materialidade, sob pena de incorrer na transgressão do princípio da inocência e do devido processo legal. 3. Advogada que exerce as suas atividades nos limites dos mandatos outorgados pelos clientes e com base nos documentos que lhes foram entregues pelos clientes, não viola nenhuma regra deontológica da classe e muito menos comete infração disciplinar de falsidade ideológica dos domicílios, salvo prova robusta em contrário, o que não ficou caracterizado na presente representação. Acórdão: Por maioria , representaçao julgada improcedente. Presidente: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Júnior. Redator: Dr. José Murilo Soares de Castro. processo nº: 2011/05785. data da Sessão: 19/09/2013.

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