Ementários

EMENTA – I- Não se pode exigir requisitos formais determinados para o recebimento da representação disciplinar, máxime quando é feito por leigo que fez sua queixa confiante na OAB, cujo procedimento não se pode, também, ser levado ao extremo como se tivesse tranformado um processo administrativo em processo judicial. Sendo a OAB a instituição controladora da classe de advogados, tem o dever e o poder de agir na apuração de denúncias levada ao seu conhecimento. II- Numa sociedade de advogados, a violação aos deveres profissionais por um só de seus associados, se estendem aos demais, desde que verificando a culpa ou dolo, em atendimento a teoria da responsabilidade subjetiva, obrigando-os, solidariamente a reparação do dano ao cliente que foi prejudicado. III- Contudo, para fim da aplicação das sanções prevista na EAOAB ou Código de Ética e Disciplina, por violação de suas normas, somente deve ser aplicado ao advogado que tiver cometido a infração, nunca aos demais, ainda que façam parte de uma sociedade devidamente constituída. IV- O pedido de desistência de representação ética não se sobrepõe ao interesse público na apuração da verdade dos fatos, uma vez que a inicial noticia conduta grave supostamente praticada pelo advogado que, em tese, configuraria infração ético-disciplinar. V- A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do Representado. A míngua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a Representação com o consequente arquivamento do processo. ACÓRDÃO – Por unanimidade representação julgada improcedente. Nº do processo: 2009/09151 V.U Presidente da 5ª Turma: José Antônio de Paula Itacaramby Relator: Helvécio Costa de Oliveira Data: 11/09/2013

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