EMENTA – Representação. Abandono de causa. Advogado com mandato não mais vigente. Infração ética não caracterizada. 1- Não caracteriza a infração ético-disciplinar decorrente do abandono da causa o advogado que queda-se inerte na apresentação de alegações finais em ação penal quando sua contratação fora específica para apresentação de defesa prévia, não estando o mandato vigente época da apresentação das razões derradeiras. ACÓRDÃO – Por unanimidade representação julgada improcedente. Nº do processo: 2011/05891 V.U Presidente da 5ª Turma: José Antônio de Paula Itacaramby Relator:Carlos Márcio Rissi Macedo Data: 11/09/2013