Ementários

EMENTA:”REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. DESÍDIA. IMPROCEDÊNCIA. Para comprovação de falta disciplinar não basta mera alegação de que o representado tenha agido com desídia. Advogado que comprova nos autos ter agido com zelo e cautela na condução do processo, ainda que não tenha praticado ato processual por haver outros advogados constituídos que praticaram o referido ato, cujo resultado foi favorável ao cliente, não comete ato de desídia. Havendo nos autos provas suficiente para descaracterizar a infração ao Código de ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar..” Acórdão; representação julgada improcedente. voto unânime. Presidente da 3ª turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relatora: Dra. Scheilla de Almeida Mortoza. Processo nº: 2009/03526. Data da Sessão: 05/09/2013.

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