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EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. PREJUDICAR POR CULPA GRAVE INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. 1- Após sofrer representação por abandono de causa através de comunicação do Juiz da causa, o advogado justifica sua conduta e por esse é tomada por correta, revogando decisão que lhe aplicava multa por abandono de causa. 2- Não há que se falar em infração ética por abandono de causa, vez que o próprio Juízo da ação retratou-se da decisão e anistiou o representado. 3- Para configuração do prejuízo causado aos interesses confiados ao casuídico por abandono de causa, deve ser confirmado primeiramente o abandono da causa, em não firmando o primeiro prejudicado o segundo, infração ético-disciplinar não caracterizada. Acórdão: representação julgada improcedente. voto unânime. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. relator: Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Processo nº: 2011/06491. data da Sessão: 05/09/2013.

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