EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE DOCUMENTOS E PERTENCES DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Não constitui infração ético-disciplinar mera acusação de apropriação de documentos e bens pertencentes de cliente resultantes de cumprimento de mandado de busca e apreensão sob a guarda e depósito de terceiros. A ausência de provas descaracteriza a infração disciplinar e a violação ao Código de ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Voto unânime. Presidente da 3ª turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relatora: Dra. Scheilla de Almeida Mortoza. Processo nº: 2010/04068. Data da sessão: 05/09/2013.