Processo nº : 2010/05406
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes
Relatora: Ilana Patrícia Nunes Seabra de Oliveira
Data da Sessão: 03/09/2013
Ementa – Representação. Improcedência. Os documentos e as provas coligadas aos autos não comprovam a prática de infração ético disciplinar, ao contrario, demonstram a responsabilidade profissional em prol do interesse de seu cliente na entrega da prestação jurisdicional.
Acórdão – Por unanimidade representação julgada improcedente.