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EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO QUE FAZ CARGA DE AUTOS E ENTREGA AO CONSTITUINTE. PRÁTICA DE FRAUDE PELO CONSTITUINTE. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 34, XVII DO EAOAB. 1- Ao advogado que faz carga de autos de processo judicial incumbe zelar pela sua integridade, sendo vedada a entrega a terceiros, sob pena de responsabilização pela retenção abusiva, extravio, bem como demais atos praticados. 2- Incorre na infração prevista no artigo 34, XVII do EAOAB O advogado que entrega autos a seu constituinte que se aproveita deste fato para a prática de fraude. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de suspensão pelo prazo de 30 dias. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Carlos Márcio Rissi Macedo. Voto unânime. Processo nº: 2011/03729. Data da Sessão: 28/08/2013

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