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EMENTA: ADVOGADO. INFRAÇÃO ÉTICA. NECESSIDADE. Para a verificação da infração ética disciplinar, necessária que as provas estejam carreadas aos autos e que seja suficientes para comprovação da infração ética suscitada. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: dr. Ricardo José Ferreira. Voto unânime. Processo nº: 2010/06237. data da Sessão: 27/08/2013.

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