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EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A mera indicação em andamento processual de que seja advogada não é suficiente para imputar à representada a condição de advogada e patrona da parte, especialmente porque, no caso, trata-se de Advogada Geral da União na defesa de interesse da União. Ilegitimidade Passiva que se acolhe. Para que seja configurada a infração ético-disciplinar por desídia, é necessário que esteja comprovado nos autos que os representados tenham faltado com zelo e cuidado na condução dos processos sob seus patrocínios, não havendo que se falar em prestação de contas de valores ou retenção de documentos e de valores, se os advogados não obtiveram êxito na causa por expressa vedação legal reconhecida pelo Tribunal Competente, em especial diante da ausência de recebimento de qualquer valor pela parte a título de pensão, cujos poderes outorgados ao advogado constituído cessou com o falecimento da parte interessada. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: dr. Mário José de Moura Júnior. relatora: Dra. Scheilla de ALmeida Mortoza. Voto unânime. Processo nº: 2008/12390. Data da Sessão: 22/08/2013.

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