Ementários

88/4)EMENTA:Inexistindo prova segura da prática de infração ética disciplinar a absolvição é medida que se impõe, pois não é possível condenar por mera presunção, ainda mais quando elementos do processo indicam que os representados não tinham conhecimento prévio da fraude. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 427/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 03.12.2003.89/1)EMENTA:Falta de assistência – Falta grave – A falta de assistência do advogado ao cliente à véspera de audiência para acompanhar outra, deixando-o sozinho e fazendo com que não comparecesse para prestar depoimento, prejudicando interesse confiado ao seu patrocínio, constitui falta grave e configura a infração ética disciplinar prevista no inc. IX, do art. 34, da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado e sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 2.812/2000. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 03.12.2003.

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