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Ementa: REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA ADVOGADO. ALEGAÇÕES DE FRAUDE NA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES COM PARTICIPAÇÃO DE OUTROS ADVOGADOS. PROVAS NÃO IMPUGNADAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. O advogado que se serve do auxilio de outros advogados para o direcionamento de distribuição de ação judicial sob o seu patrocínio profissional ao juízo natural de interesse de seu constituinte, comete a infração prevista no art. 34, XVII, da Lei nº 8.906/94. Não impugnados os documentos juntados pelo advogado representante, tem-se por inconcussa a prova do alegado concurso do advogado representado ao seu constituinte para a realização de ato fraudulento consistente do direcionamento da distribuição da ação ao juízo natural, de presumível interesse da parte. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Proc. nº 2013/01002. V.U. Presidente da 2ª Turma em exercício: Dr. Wemerson Argenta Santhomé. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: dia 21/08/2013.

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