Ementários

EMENTA: CONDUTA ANTIÉTICA- PROCRASTINAÇÃO PROCESSUAL INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA- REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Ausência de produção de provas, suficientemente capazes de atribuir à Representada qualquer postura sensurável. Ausência de intimação da Representada enquanto patrona do devedor, capaz demonstrar que a mesma agiu de maneira inadequada ocasionando o retardamento da marcha processual dos autos. O conjunto probatório constante dos autos não foi suficientemente adequado para demonstrar que a representada infringiu qualquer norma tida como infração ético-administrativa. Infração não caracterizada, seja pela não identificação da atipicidade, seja pela ineficiente produção de provas. Absolvição da representada. Acórdão: representação julgada improcedente. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Voto unânime. Processo nº: 2009/08684. Data da Sessão: 14/08/2013.

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