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EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – CONDUTA ANTIÉTICA – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não configuração da infração pela retenção dos autos além do prazo legal. Ausência de intimações do Juízo para devolução dos autos e a falta de expedição de mandado de busca e apreensão capazes de inseir o Representado no rol e infratores do artigo 34, inciso XXII da Lei n°.8906/94. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao Representado a conduta infracional mencionada. Para configuração da infração administrativa não basta que o advogado haja retirado os autos além do prazo legal, mas sim que haja a recusa ou omissão do mesmo em atender à intimação. A rentenção de autos prevista no incixo XXII do artigo 34, pressupõe o requisito da abusividade. Inexistência de harmonia no conjunto probatório que compõe os autos. Julgamento improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Voto unânime. Processo n°: 2011/05812. Data da Sessão: 14/08/2013.

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