EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS CONDUTA ANTIÉTICA INEFICÁCIA PROBATÓRIA INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não configuração da infração pela retenção dos autos além do prazo legal. Ausência de intimações do Juízo para devolução dos autos e a falta de expedição de mandado de busca e apreensão capazes de inseir o Representado no rol e infratores do artigo 34, inciso XXII da Lei n°.8906/94. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao Representado a conduta infracional mencionada. Para configuração da infração administrativa não basta que o advogado haja retirado os autos além do prazo legal, mas sim que haja a recusa ou omissão do mesmo em atender à intimação. A rentenção de autos prevista no incixo XXII do artigo 34, pressupõe o requisito da abusividade. Inexistência de harmonia no conjunto probatório que compõe os autos. Julgamento improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Voto unânime. Processo n°: 2011/05812. Data da Sessão: 14/08/2013.