Ementários

88/3)EMENTA:Consulta. Advogado. Atividade fora da profissão. Sócio de empresa. Não infringe as disposições do art. 16 do Estatuto da advocacia e nem tampouco é anti-ético o advogado participar como sócio ou exercer atividade qualquer de empresa que não seja sociedade de advogados, desde que não atue como advogado. O que realmente é vedado ao advogado é associar o exercício da advocacia a outra atividade estranha à profissão. Decisão: Aprovada a conclusão da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 4.894/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 03.12.2003.

×