FRAUDE EXAME DE ORDEM CONDUTA ANTIÉTICA CONDUTA INCOMPATÍVEL FALSA PROVA DOS REQUISITOS PRA INSCRIÇÃO INIDONEIDADE MORAL CRIME INFAMANTE REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE SUJEIÇÃO AO CONSELHO SECCIONAL.
I) Polícia Federal: Operação Passando a Limpo. Fraude ao Exame de Ordem. Fatos que deram grande descrédito à classe dos advogados e que tiveram o condão de repercutir negativamente no conceito público e na dignidade da advocacia goiana. Configurada a participação da Representada nos fatos narrados na Representação. Incidência em condutas vedadas tipificadas pelo artigo 34 do Estatuto da OAB.
II) Violação ao inciso XXV: Conduta Incompatível é toda aquela que se reflete prejudicialmente na reputação e na dignidade da advocacia. Os fatos apurados interferiram de maneira negativa e gravosa na classe advocatícia. Conduta não condizente com os preceitos éticos e morais definidos pelas normas a que os membros da OAB estão sujeitos. A contumácia ou habitualidade podem ser dispensadas quando acarretar repercussão negativa à imagem da advocacia, desprezando-se, assim, o requisito da reiteração de conduta. Não interessa se os fatos considerados para formação do convencimento sejam criminosos ou não, bastando apenas que não tenham observado os padrões de honestidade, de moralidade, de respeitabilidade e de dignidade exigidos em sociedade e na comunidade profissional. Pra adentrar nos quadros da OAB é necessária uma conduta compatível com a dignidade da advocacia, sendo que uma vez demonstrada conduta diversa deve ser impedida a inscrição, assim como ser excluído do rol de inscritos, qualquer um que usar meios indevidos para sua inclusão.
III) Violação ao inciso XXVI: Fazer falsa prova dos requisitos para inscrição. A obtenção fraudulenta de aprovação no Exame de Ordem, é considerada falsa prova dos requisitos para inscrição na OAB. Omissão de informação de fatos impeditivos, no pedido de inscrição, equivale à produção de falsa prova dos requisitos para inscrição, levando à exclusão do inscrito a qualquer tempo. Ato infracional que não se sana pela regularização posterior da exigência maculada, excetuado o caráter prescricional da constatação. Infração que permanece no tempo, podendo ser objeto de apuração a qualquer tempo e que somente se verifica em processo disciplinar superveniente.
IV) Violação ao inciso XXVII: Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. A idoneidade moral é requisito fundamental para os profissionais cujo comportamento, seja positivo ou negativo, reflete em toda classe, requisito que deve ser avaliado permanentemente, mesmo após a inscrição nos quadros de advogados, e antes mesmo do ingresso nos quadros da OAB. A declaração de inidoneidade superveniente compete ao Conselho Seccional mediante manifestação favorável de dois terços de seus membros, conforme artigo 38, parágrafo único do Estatuto.
V) Violação ao inciso XXVIII: Pratica de crime infamante. O crime infamante constitui uma variante da inidoneidade moral. É todo aquele que acarrete para seu autor a desonra, a indignidade e a má-fé, ou seja, que trazem descrédito ao agente, assim como todos os delitos que prejudiquem a imagem da advocacia, e que são capazes de dar ensejo a procedimento disciplinar de exclusão de inscrito. Infamantes não são necessariamente os delitos mais graves, mas sim aqueles que repercutem contra a dignidade da advocacia, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos. O advogado deve pautar-se em conduta que o faça merecedor da confiança do cliente e da sociedade, e a sua inclusão nos quadros da OAB/GO em procedimento imoral e ilícito, é capaz de o colocar como infrator do inciso XXVIII do artigo 34.
VI) Declaração de inidoneidade moral, seja dos inscritos seja daqueles que pretendem a inscrição, é prerrogativa privativa do Conselho Seccional, conforme artigo 8º, parágrafo 3º do Estatuto da OAB. A confirmação da decisão sobre a exclusão dos quadros de advogados e de estagiários por ofensa aos incisos XXVI a XXVIII, conforme parágrafo único do artigo 38 do Estatuto da OAB também está sujeita ao crivo do Conselho Seccional, caso em que os autos devem ser encaminhados ao Conselho Seccional para confirmação do julgamento realizado pelo TED, independentemente do manejo de qualquer recurso voluntário.
VII) Representação procedente, para condenar a Representada à sanção de EXCLUSÃO, por haver infringido aos incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, todos do artigo 34, da Lei nº.8906/94, com fulcro no artigo 38, inciso II do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando à representação a pena de exclusão. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Voto por maioria. Processo nº: 2008/07624. Data da Sessão: 14/08/2013.