EMENTA: DESÍDIA PROFISSIONAL. NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL AO DEIXAR DE PROMOVER ATO PROCESSUAL RELEVANTE- FALTA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO- PENA CENSURA. Desídia e inércia do profissional no cumprimento de seus deveres configuram infração disciplinar. Representação procedente. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de censura. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Helier Prados Silva. Voto unânime; Processo nº: 2010/00218. Data da Sessão: 13/08/2013.