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EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CRIMINAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUSTIFICATIVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Para caracterizar o inciso XI do art. 34 da Lei 8.906/94, e o art. 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB, necessário se faz a demonstraçao do prejuízo causado ao cliente, e , ainda, que o advogado, injustificada e comprovadamente, deixe de promover atos e diligências que lhe competiam durante o curso processual de maneira reiterada, que se expressa na forma definitiva pela absoluta ausência nos autos, demonstrando o ânimo de não atuar. 2. Não havendo nos autos elementos probatórios suficientes para se aferir o abandono da causa, e demonstrado que o Representado estava orientado por ortodontista a permanecer em “repouso” no dia da audiência criminal da qual não compareceu na qualidade de advogado do acusado, afasta-se qualquer negligência ou desídia ético-disciplinar, sendo a absolvição medida a ser imposta. 3. Representação improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Roberto Serra da Silva Maia. Voto por maioria. Processo nº: 2011/06529. Data da Sessão: 13/08/2013.

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