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ACUSAÇÃO SOBRE CONDUTA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. O representante não logrou provar absolutamente nada do que afirmou em sua representação, diversamente do representado, que demonstrou ter atuado com profissionalismo, não podendo ser responsabilizado pela morosidade do poder judiciário. Acórdão: Representaçao julgada improcedente. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Albérico Oliveira de Andrade. Voto unânime. Processo nº: 2010/04500. Data da Sessão: 13/08/2013.

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