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EMENTA. PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. IMUNIDADE PROFISSIONAL. IMPUTAÇÃO DE QUALIDADES NEGATIVAS A MAGISTRADO, COM MENOSPREZO E DEPRECIAÇÃO. CONDENAÇÃO. 1. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 da CF). A imunidade profissional a ele conferida no exercício do seu oficio, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, não serve de pálio para a impunidade decorrente da prática de atos ilícitos e/ou antiéticos. 2. A conduta do advogado que, dolosamente, imputa ao Juiz qualidades negativas, com menosprezo e depreciação, responde nos termos do art. 36, inciso II, da Lei 8.906/94, c/c arts. 2º, inciso I, 44 e 45, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB/ 3. Representação parcialmente procedente. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura cumulada com multa de 02 anuidades. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr.Roberto Serra da Silva Maia. Voto unânime. Processo nº: 2011/00179. Data da Sessão: 13/08/2013.

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