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EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. I- Ainda que se revele frágil o conteúdo probatório, não se conhece do mérito da questão se verificado o decurso do prazo prescricional. II- Verificando que do conhecimento do fato até o julgamento do processo disciplinar houve o decurso do prazo superior a cinco anos, a prescrição há de ser reconhecida, e o feito extinto com base neste fundamento. Acórdão: representação julgada prescrita. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira; Relator: Dr. Filemon Santana Mendes. Voto unânime. Processo nº: 2008/06251. data da sessão: 25/06/2013.

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