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EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. iNFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. ARQUIVAMENTO. A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas inequívocas e irrefutáveis a materializar a infração. Alegações genérica e evasiva sem fundamentação fática, desprovida de acervo probatório não tem potencialidade para impor condenação disciplinar. Ademais, verifica-se que o representado negou e sustentou de forma convincente e veementemente em suas alegações a inexistência da alegada conduta de má fé, vista apenas aos olhos da juíza representante na decisão por ela prolatada, não restando corroborada por nenhuma outra. Acórdão: representação julgada improcedente. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Helier Prados Silva. Voto unânime. Processo nº: 2011/00028. data da Sessão: 11/06/2013.

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