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EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PATROCÍNIO DE MAIS DE CINCO CAUSAS EM ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO DAQUELE EM QUE O ADVOGADO TEM A INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA E SEM A RESPECTIVA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. O Advogado que atua em dezenas de processos em Estado da Federação distinto daquele em que é regularmente inscrito e à míngua de inscrição suplementar, incorre nas penas do artigo 36, inciso III da Lei 8.906/94. Configura circunstância agravante a alegação em processo disciplinar de fato sabidamente inverídico, em expressa tentativa de valer-se de falsa prova, com o fito de iludir o órgão julgador, máxime, em face do elevado número de patrocínios de atuações em desconformidade com o Estatuto da Advocacia. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura e multa equivalente a 01(uma) anuidade. Presidente da 4ª Turma: Dr. Ricardo José Ferreira. Relator: Dr. Filemon Santana Mendes. Voto unânime. Processo nº: 2008/07434. Data da Sessão: 14/05/2013.

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