EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA- ARQUIVAMENTO. Representação versa sobre fato do Advogado ter ciência de que seu cliente mentiu em juízo. A prova testemunhal carreada aos autos permite concluir que o representado não tinha conhecimento de que eram mentirosas as informações, no mínimo deixando dúvidas quanto prática de infração ética disciplinar. Representação improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Ronam Antonio Azzi Filho. Voto Unânime. processo n°: 2009/09439. Data da Sessão: 08/08/2013.