Ementários

EMENTA: PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. Decai do direito de punir a instauração da representação por desídia na prestação dos serviços advocatícios, se esta não for exercida no prazo legal de cinco anos do fato ocorrido, sendo declarada a prescrição, com resolução do mérito. Acórdão: representação julgada prescrita. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. relator: Dr. Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira. Voto maioria. processo nº: 2011/05039. Data da Sessão: 08/08/2013.

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