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87/3)EMENTA:Tergiversação. Não configura tergiversação ou infração ética disciplinar conduta de advogado de uma das partes que postula por equívoco em nome da parte contrária e, antes que seja o pedido apreciado, é solicitada sua retirada reconhecendo o erro, ainda mais quando não decorre qualquer prejuízo. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 245/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 03.12.2003.

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