EMENTA: PANFLETOS. ADVOGADO. CONCLAMAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM INSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS GRATUITOS. ANGARIAÇÃO OU CAPTAÇÃO DE CAUSAS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. Comete infração ético-disciplinar o advogado que faz distribuir panfletos conclamando a sociedade a não pagar os tributos devidos à municipalidade, oferecendo aos contribuintes a prestação, gratuita, de seus serviços profissionais, o que importa em angariação ou captação de causas. Infração ético- disciplinar configurada. Acórdão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura, convertida em advertencia, em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos. Proc. nº 2010/05412. V.U. Presidente da 2ª Turma : Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: 07/08/2013