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EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO- DISCIPLINAR – PRAZO PARA DENUNCIAR – CONHECIMENTO DO FATO – DECADÊNCIA. Sendo de conhecimento inequívoco o fato denunciado pelo cliente, não pode o mesmo ficar inerte para denunciar a suposta infração à Ordem dos Advogados, posto que deturpa o instituto da decadência, que objetiva, acima de tudo, impedir que a punibilidade se eternize nas relações pessoais e profissionais. Deve ser aplicado o prazo de 05 (cinco), contados do conhecimento do fato, para que o cliente possa denunciar o advogado por infração ética, posto que tal direito não pode se eternizar. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2010/06236. V.U. Presidente da 2ª Turma : Dr. Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. Relator: Dr. Jaques Barbosa da Silva Junior. Data da sessão: 07/08/2013

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