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87/2)EMENTA:Extravio de autos. Suspensão. Comete a infração ética disciplinar prevista no inc. XXII do art. 34, da Lei 8.906/94 o advogado que extravia processo que lhe foi confiado mediante carga e não procura justificar as razões nem se propõe a promover sua restauração, causando prejuízos irreparáveis às partes litigantes, inclusive no seu próprio cliente. Representação julgada procedente. Pena de suspensão. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão por 120 dias, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 3.977/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 03.12.2003.

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