Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- INEFICÁCIA PROBATÓRIA- INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA ARQUIVAMENTO. A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas inequivocas e irrefutáveis a materializar a infração. Alegações genérica e evasiva sem fundamentação fática, desprovida de acervo probatório não tem potencialidade para impor codenação disciplinar. Ademais, verifica-se que o representado negou e sustentou de forma convicente e veementemente em suas alegações a inexistência da alegada conduta de má fé, vista apenas aos olhos da juíza representante na decisão por ela prolatada, não restando corroborada por nenhuma outra. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação disciplinar nº 2011/00028, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Égrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do relator.
Processo; 2011/00028
Relator: Helier Prados Silva
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Voto: V.U
Data da Sessão: 11.06.2013